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Canal de denúncia

No âmbito do regime geral da prevenção da corrupção aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, as entidades abrangidas pelo mesmo devem possuir um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade.



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